Artigo 3.º
Conselho directivo
1 -O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidenete e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá, para o efeito, à capacidade técnica exigida pelas funções a desempenhar.
2 -O presidente do conselho directivo é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
3 -Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
Art. 2.º A secção II - Serviços do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO II
Serviços