Artigo 3.º
Entidade competente
Os apoios a que se refere o artigo anterior serão concedidos por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta da Direcção Regional de Agricultura.
Art. 2.º Todas as remissões feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/M, de 17 de Agosto, à Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SREC, passam a entender-se feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, abreviadamente designada por SRA.
Art. 3.º É excluída da redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/M, de 17 de Agosto, o artigo 10.º
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.