Artigo 1.º
Os artigos 13.º, 15.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, passam a valer com a seguinte redacção:
«Artigo 13.ºDirecção de Serviços de Regimes de Segurança Social1 -A DSR compreende:a)Departamento de Identificação e Registo de Remunerações;b)Departamento de Prestações Imediatas;c)Departamento de Prestações Diferidas.2 -...3 -Ao Departamento de Identificação e Registo de Remunerações compete assegurar as actividades previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.4 -Ao Departamento de Prestações Imediatas compete assegurar as actividades previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.5 -Ao Departamento de Prestações Diferidas compete assegurar as actividades previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.