Artigo 1.º
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/92/A, de 19 de Novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/95/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.ºTransição de pessoalO artífice que completou o curso técnico-profissional de conservação e restauro e que desempenha há mais de dois anos funções inerentes à carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro transita para a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe, para o 1.º escalão, índice 205.»