ARTIGO 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983 constante dos mapas anexos I e II os quais fazem parte integrante do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Conselho do Governo, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1983, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.
2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão resposáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do departamento regional respectivo.
4 -Em 1983 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.
ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
1 -Em 1983 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a)De valor até 1000 contos;
b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças.
ARTIGO 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 -O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
3 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:
a)Vencimentos, diuturnidades e pensões de aposentação;
b)Subsídios de férias e de Natal;
d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
ARTIGO 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 -As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 -As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 7.º
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
1 -Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1984, todas as verbas, incluindo as destinadas às despesas do plano, recebidas no orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1983, com excepção das descritas em «Contas de ordem».
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.
3 -Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 8.º
(Fundos permanentes)
1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1983 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 9.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 -Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á impreterivelmente até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 20 de Janeiro seguinte.
4 -As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do próprio mês a que respeitem.
ARTIGO 10.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 -A atribuição de subsídios reembolsáveis, bem como de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
2 -A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1983 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de despesas do plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 12.º
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
1 -As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a 3.
3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, 3 entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 100 contos.
ARTIGO 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 -O concurso é obrigatório quando:
a)As obras forem de importância superior a 750 contos;
b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 200 contos.
2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a)As obras forem de importância superior a 4000 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.
3 -Poderá ser dispensada a realização do concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a)Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c)Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
4 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se neste também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.
ARTIGO 14.º
(Requisito para a dispensa de concurso)
1 -A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada no organismo por onde a despesa deva ser liquidada.
2 -Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço a estabelecer.
ARTIGO 15.º
(Celebração do contrato escrito)
1 -A celebração do contrato escrito será obrigatória quando:
a)As obras forem de importância superior a 750 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200 contos;
c)A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
2 -A celebração do contrato escrito não é exigida quando:
a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º;
b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações, contratuais se extingam com a entrega.
ARTIGO 16.º
(Competência para dispensa de contrato escrito)
a)Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira;
b)Até 2500 contos, os membros do Governo Regional;
c)Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
ARTIGO 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 16.º
ARTIGO 18.º
(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
1 -Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:
a)Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b)Até 250 contos, para directores regionais;
c)Até 1000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d)Até 4000 contos, para os membros do Governo Regional.
2 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete e adjuntos exercendo funções de coordenação de directores regionais a competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 contos.
3 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
ARTIGO 19.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 -Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.
2 -Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
ARTIGO 20.º
(Aprovação das minutas de contratos)
1 -As minutas de contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
b)Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
c)Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
3 -As minutas de contrato que nos termos do n.º 1 carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.
ARTIGO 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo.
ARTIGO 22.º
(Resolução de dúvidas)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.
ARTIGO 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Resumo da receita por capítulo
Resumo das despesas por secretarias regionais