Artigo 1.º
Alteração da orgânica do Instituto de Acção Social
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºComposição1 -O Instituto de Acção Social é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional da Solidariedade e Segurança Social, que preside, e por dois vogais nomeados, em comissão de serviço, por três anos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social.2 -O presidente do conselho de administração exerce as suas funções em regime de acumulação, auferindo, pelo exercício das mesmas, uma gratificação no valor de 30% da remuneração correspondente ao cargo de director regional.3 -Os vogais do conselho de administração são equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.