Artigo 1.º
(Classificação do pessoal)
O pessoal dos quadros a criar na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais será agrupado da seguinte forma:
b) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico auxiliar;
e) Pessoal administrativo;
Artigo 2.º
(Quadros)
O pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais constará de quadros próprios, anexos às leis orgânicas respectivas, sem prejuízo de intercomunicabilidade entre os mesmos.
Artigo 3.º
(Alteração de quadros)
Os quadros a que se faz alusão no artigo anterior poderão ser alterados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e, quando for caso disso, do Secretário competente.
Artigo 4.º
(Condições de ingresso, acesso e carreira profissional)
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal dos quadros serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nas leis gerais para a função pública, na lei geral e ainda nas disposições especiais contidas no presente decreto regulamentar.
Artigo 5.º
(Formas de provimento)
1 -O provimento do pessoal será efectuado de harmonia com o presente decreto regulamentar e ainda com as normas a estabelecer nas leis orgânicas da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais.
2 -São formas de provimento: a nomeação, o contrato e a eleição.
3 -O Secretário Regional competente poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços dependentes da respectiva Secretaria.
4 -Para a satisfação de necessidades urgentes e temporárias do serviço, recorrer-se-á, em regra, ao contrato.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 6.º
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente é o que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 7.º
(Recrutamento e selecção)
1 -O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á, em regra, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior e, preferentemente, entre indivíduos já vinculados à função pública.
2 -Os cargos de directores regionais serão providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente.
3 -Os directores de serviço serão recrutados por escolha do membro do Governo Regional competente ou por concurso documental e de harmonia com o disposto na alínea seguinte:
a)Os directores de serviço serão recrutados de entre assessores, técnicos principais de 1.ª classe e chefes de repartição.
Artigo 8.º
(Provimento)
1 -O pessoal dirigente será provido, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional respectivo.
2 -A comissão de serviço será por tempo indeterminado para os directores regionais e por períodos de três anos, renováveis, para os cargos de directores de serviços.
3 -A comissão de serviço poderá ser dada por finda:
a)A requerimento do interessado, o qual se considerará deferido no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada no Gabinete do membro do Governo Regional competente;
b)Por conveniência da Administração, em relação ao pessoal indicado na primeira parte do n.º 2, a qualquer momento, mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, o qual deverá ser comunicado ao interessado com a antecedência mínima de trinta dias.
4 -A comissão de serviço, no tocante aos directores de serviços, considera-se automaticamente renovada, se até trinta dias antes do seu termo não for comunicada a sua cessação.
Artigo 9.º
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário
Artigo 10.º
(Acumulações e incompatibilidades)
1 -Não são permitidos ao pessoal dirigente abrangido por este diploma:
a)A acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência, além das proibições já expressamente mencionadas no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio;
b)O exercício de actividades privadas que sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida no exercício dos mesmos cargos.
2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não abrange actividades de reconhecido interesse público, cujo exercício deverá ser autorizado pelo membro do Governo Regional competente.
Artigo 11.º
(Pessoal técnico superior)
1 -A carreira de pessoal técnico superior passará a integrar as categorias de assessor, assessor principal e assessor de 1.ª e 2.ª classes, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras D, E, F e H.
2 -O grau nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado à posse de grau de licenciatura em curso superior.
Artigo 12.º
(Provimento e promoção)
1 -O provimento na categoria de assessor far-se-á mediante provas de apreciação curricular de entre candidatos que possuam o grau de licenciatura e seis anos na categoria de técnico principal ou equiparado
2 -O exercício de cargos da direcção ou chefia, bem como habilitação com grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para os efeitos do número anterior.
3 -Os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe serão providos nos respectivos cargos por promoção respectivamente dos técnicos de 1.ª classe e 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias.
4 -Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos com licenciatura em curso superior adequado ao exercício das suas funções.
Artigo 13.º
(Pessoal técnico)
1 -ª O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras J, H e F;
2 -ª As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas, tendo em atenção a designação profissional respectiva;
3 -ª Para o ingresso na carreira do pessoal técnico é exigida, no mínimo, a habilitação com curso superior;
4 -ª Serão definidas nas leis orgânicas dos departamentos regionais as designações funcionais, adaptadas à especificidade das categorias funcionais de cada uma delas.
ARTIGO 14.º
(Provimento)
Os técnicos principais serão providos de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre técnicos de 2.ª classe com, igualmente, três anos de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 15.º
(Pessoal técnico auxiliar)
1 -As carreiras cujo ingresso esteja condicionado a habilitação de um curso técnico auxiliar, especialmente adequado ao exercício das respectivas funções, deverão obedecer às seguintes regras:
a)As designações poderão ser alteradas quando se mostre conveniente e tendo em atenção o título profissional respectivo;
b)O desenvolvimento das carreiras far-se-á pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, o que corresponde às letras M, L e J.
2 -Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se técnico auxiliar o que reúna, cumulativamente, as características seguintes:
a)Habilite o seu possuidor ao exercício de uma função específica de apoio ao pessoal técnico superior e pessoal técnico;
b)Possua uma duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória.
ARTIGO 16.º
(Provimento)
O pessoal técnico auxiliar qualificado de principal será provido de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre os de 2.ª classe, também com três anos de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 17.º
(Pessoal administrativo)
1 -Os diplomas a publicar relativos ao pessoal administrativo deverão ter na devida consideracão as seguintes regras:
a)O ingresso far-se-á pela categoria de terceiro-oficial com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b)A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, a que corresponderão, respectivamente, as letras M, L e J, ficando condicionado o acesso à categoria imediatamente superior à prestação de três anos de bom e efectivo serviço em cada categoria funcional.
2 -Para efeitos do ingresso na carreira referida no número anterior, terão preferência os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas na alínea a) do mesmo número.
3 -Os actuais escriturários-dactilógrafos que não possuam a habilitação referida na alínea a) do n.º 1 não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquelas habilitações.
4 -É autonomizada a carreira de escriturário-dactilógrafo, que se desenvolverá de harmonia com as seguintes regras:
a)A habilitação mínima exigível para efeitos de ingresso é a escolaridade obrigatória;
b)A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de escriturário-dactilógrafo de 2.ª e 1.ª classes e principal, a que corresponderão, respectivamente as letras S, O e N;
c)A mudança de classe fica condicionada à prestação de cinco anos na classe anterior, com bom e efectivo serviço.
ARTIGO 18.º
(Lugares de chefia)
1 -ª Os lugares de chefe de repartição, de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções ou entre chefes de serviços com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;
2 -ª Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ou entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
3 -ª Os chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 19.º
(Telefonistas)
Os diplomas a publicar relativos ao pessoal respeitarão, relativamente aos telefonistas, as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 17.º para os escriturários-dactilógrafos.
ARTIGO 20.º
(Motoristas)
1 -Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
2 -Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são distribuídas, respectivamente, as letras Q e R.
3 -A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica condicionada à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
4 -O ingresso nas categorias previstas nos n.os 1 e 2 far-se-á nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Dos quadros
ARTIGO 21.º
(Extinção de quadros e integração)
Pelo presente decreto são extintos os quadros pertencentes à extinta Junta Geral e instituições político-administrativas que lhe sucederam, à medida que forem criados os quadros da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
ARTIGO 22.º
(Normas especiais de integração)
O pessoal procedente dos quadros a que se reporta o artigo anterior, o pessoal recrutado, seja qual for a forma de provimento, e ainda o procedente dos serviços já regionalizados serão integrados em lugares nos quadros a criar na Presidência e Secretarias Regionais, através de listas nominativas aprovadas pelos respectivos membros do Governo Regional, visadas pela delegação do Tribunal de Contas na Região, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
ARTIGO 23.º
(Formas de integração)
1 -Quando a integração, nos termos do artigo anterior, recaia em indivíduo que não possua, seja qual for o seu vínculo à Administração, um ano de bom e efectivo serviço na função pública, o seu provimento no novo quadro terá carácter provisório até completar um ano.
2 -Findo esse período, o funcionário será provido definitivamente no lugar do quadro, se tiver revelado aptidão, e exonerado, no caso contrário.
ARTIGO 24.º
(Transição para a categoria)
O pessoal transitará para a categoria igual, equivalente ou superior àquela em que se encontra provido, não perdendo a antiguidade nela obtida.
ARTIGO 25.º
(Ingresso e promoção)
1 -As condições de admissão e promoção do pessoal administrativo, operário e auxiliar serão objecto de regulamento próprio.
2 -As condições de admissão e promoção do pessoal não abrangido no número anterior serão definidas na leis orgânicas da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
3 -Quando a Presidência e as Secretarias Regionais tiverem necessidade de recrutar pessoal cujas condições não constem da respectiva lei orgânica, a omissão será suprida por despacho do respectivo membro.
4 -O ingresso nos lugares dos quadros far-se-á sempre pela categoria mais baixa das respectivas carreiras.
ARTIGO 26.º
(Situações especiais dos funcionários)
Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição, de harmonia com a lei geral e as leis orgânicas que vierem a ser publicadas pela Presidência e Secretarias Regionais.
ARTIGO 27.º
(Preceito especial quanto à substituição)
1 -Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo de direcção ou de chefia ou estiver ausente ou impedido o seu titular por período superior a trinta dias, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por substituição.
2 -A substituição recairá no funcionário de maior categoria existente nos serviços ou, no caso de existir mais do que um da mesma categoria, no mais antigo.
3 -O substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição.
ARTIGO 28.º
(Contrato de tarefa e prestação de serviço)
1 -Os órgãos do Governo Regional e da Administração Regional Autónoma poderão celebrar contratos para execução de trabalhos certos, com ou sem subordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.
2 -Os contratos previstos neste artigo não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
ARTIGO 29.º
(Integração excepcional nos quadros do pessoal operário e auxiliar)
1 -O pessoal técnico auxiliar que não reúna os requisitos exigidos para o seu provimento nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma, mas tenha, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço à data da integração, terá acesso na respectiva carreira até à categoria de 1.ª classe.
2 -O pessoal operário e auxiliar que não possua o requisito geral da escolaridade obrigatória, mas tenha, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço, com carácter permanente, à data da integração, ficará na situação de supranumerário em relação aos quadros, sendo, todavia, extintos os respectivos lugares, à medida que vagarem.
3 -Se, entretanto, qualquer agente colocado nos termos do artigo anterior adquirir a escolaridade obrigatória, transitará para o quadro na carreira respectiva, em termos efectivos.
ARTIGO 30.º
(Norma excepcional de primeiros provimentos)
Na integração do pessoal dependente do Governo Regional que transite para os quadros da Presidência ou das Secretarias Regionais, o respectivo Presidente ou Secretário Regional poderá provê-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência, com salvaguarda das habilitações literárias exigidas para o preenchimento do cargo.
ARTIGO 31.º
(Possibilidade de integração no quadro de agentes em situação especial)
O pessoal que até à data da publicação deste diploma venha prestando serviço no Governo Regional como requisitado, destacado ou em comissão de serviço, poderá requerer ao Presidente do Governo Regional e respectivo Secretário Regional a integração em lugares dos novos quadros, ouvindo-se sempre o serviço de origem.
ARTIGO 32.º
(Reclassificação do pessoal)
1 -Só será incluído nas listas nominativas a que se reporta o corpo do artigo o pessoal que foi efectivamente reclassificado, por alteração da respectiva designação funcional, ou da letra do funcionalismo público.
2 -O pessoal cuja designação funcional tenha resultado imodificada, por inadaptação do Decreto-Lei n.º 76/77 ou da Portaria n.º 787/77, não figurará nas mencionadas listas nominativas e será integrado, com excepção do colocado em regime especial, nos termos já referidos no capítulo III, nas disposições dos artigos 1.º e 3.º
3 -O pessoal reclassificado nos termos enunciados no corpo do presente artigo e seu n.º 1 tem direito aos novos vencimentos resultantes da alteração da letra da escala do funcionalismo público a partir de 1 de Janeiro de 1978, assim como os promovidos entre 1 de Maio e 30 de Junho do mesmo ano, no preenchimento de vagas nos quadros da extinta Junta Geral.
ARTIGO 33.º
(Pessoal operário)
Os diplomas sobre o pessoal tomarão em consideração, relativamente ao pessoal operário já reclassificado e constante de mapas nominativos atinentes a cada uma das Secretarias Regionais, a tabela de categorias constante do mapa I anexo à Portaria n.º 787/77, de 24 de Dezembro, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março.
ARTIGO 34.º
(Critério de reclassificação excepcional)
a)Os actuais terceiros-oficiais e segundos-oficiais que hajam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria à data da publicação do presente decreto transitarão para as categorias imediatamente superiores na respectiva carreira;
b)Os actuais chefes de secção e primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria à data da publicação do presente decreto transitarão, respectivamente, para a categoria de chefe de serviços e chefe de secção;
c)O pessoal que nos termos do artigo anterior foi reclassificado na categoria de escriturário e ainda os actuais escriturários-dactilógrafos não abrangidos na mesma reclassificação, mas que hajam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, transitarão para o lugar de terceiro-oficial.
ARTIGO 35.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto regulamentar serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.
ARTIGO 36.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Agosto de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.