Artigo 2.º
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas ou cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
(Âmbito)
(Atribuições)
(Estrutura)
(Competências do inspector regional)
(Competências dos serviços)
(Funcionamento)
(Quadro)
(Recrutamento)
(Deslocações)
(Identificação)
(Provimento no quadro)
(Património)
(Vigência)