Artigo 1.º
(Regime orçamental transitório para 1985)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, o regime transitório previsto no artigo 12.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, obedecerá às normas constantes do presente diploma.