Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de São Roque, ilha do Pico, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.
3 -Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.