Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºServiçosO Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:a)Operativos:Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;Departamento de Geotecnia;Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;Departamento de Qualidade da Água;Centro de Apoio Metrológico;Centro de Documentação e Informação Técnica;b)De apoio:Direcção dos Serviços Administrativos.