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Artigo 25.º-AEncarregado de matadouro

Vigente desde: 18/07/1992
1 -A carreira de encarregado de matadouro desenvolve-se pelas categorias de encarregado geral, encarregado de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 -O recrutamento para a categoria de encarregado geral de matadouro far-se-á de entre encarregados de matadouro de 1.ª classe ou, na falta destes, de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço de Muito bom ou com cinco anos classificados de Bom.
3 -O recrutamento para encarregado de matadouro de 1.ª classe far-se-á de entre encarregados de matadouro de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
4 -O recrutamento para encarregado de matadouro de 2.ª classe far-se-á de entre oficiais de matança principais e operários qualificados com a categoria de principal das profissões definidas no respectivo aviso de concurso, posicionados no índice 200 ou superior.

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