Artigo 1.º
Os artigos 58.º, 59.º, 60.º e 62.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.ºEstrutura e escala salarial1 -As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda florestal da DRRF, obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 111/98 e 278/2001, de 24 de Abril e de 19 de Outubro, respectivamente.2 -O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.3 -Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 60.º deste diploma.