Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estrutura os conservatórios e conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.
2 -O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo público onde seja ministrado o ensino artístico.