ARTIGO 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
É aprovado o orçamento da Região Autónoma dos Açores, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma, o qual entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
ARTIGO 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Governo Regional, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.
2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
a)De valor até 500000$00;
b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
De despesa sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
ARTIGO 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 -O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado caso a caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
ARTIGO 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 -As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Contabilidade Pública Regional serão acompanhadas de projecto de aplicação onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 -As delegações da Contabilidade Pública Regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
ARTIGO 7.º
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
1 -Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1981, todas as verbas, incluindo as destinadas a investimentos do Plano, recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1980, com excepção das descritas em contas de ordem.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.
3 -Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 8.º
(Fundos permanentes)
1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1980 carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças.
2 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 31 de Janeiro seguinte, os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 9.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 -Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados e liquidados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da Contabilidade Pública Regional deverá verificar-se impreterivelmente até ao dia 10 de cada mês, com excepção do mês de Dezembro, durante o qual os referidos documentos podem dar entrada até ao dia 31.
ARTIGO 10.º
(Atribuição de subsídios)
1 -A atribuição de subsídios reembolsáveis carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
2 -A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
ARTIGO 11.º
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
1 -As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 50 contos.
ARTIGO 12.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 -O concurso é obrigatório quando:
a)As obras forem de importância superior a 500 contos;
b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 100 contos.
2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a)As obras forem de importância superior a 2500 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 500 contos.
3 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a)Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c)Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
4 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
ARTIGO 13.º
(Requisitos para a dispensa de concurso)
1 -A dispensa de concurso público ou limitado só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.
2 -Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe da repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço o estabelecer.
ARTIGO 14.º
(Celebração de contrato escrito)
1 -A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a)As obras forem de importância superior a 500 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 100 contos;
c)A execução da obra deva demorar mais de cento e vinte dias ou o fornecimento deva exceder noventa dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
2 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º;
b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
ARTIGO 15.º
(Competência para dispensa de contrato escrito)
a)Até 250 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira:
b)Até 1000 contos, os membros do Governo Regional;
c)Sem limitação, o plenário do Governo Regional.
ARTIGO 16.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 13.º
ARTIGO 17.º
(Alteração dos limites de competência para autorização de despesas)
Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:
a) Até 50 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 100 contos, para directores regionais.
ARTIGO 18.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 -Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
2 -Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão lixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
ARTIGO 19.º
(Aprovação das minutas dos contratos)
1 -As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e a despesa dele resultante;
Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
ARTIGO 20.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
1 -Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região, cujo prazo não seja superior a um ano, ficam dispensados da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 -Os contratos cuja renda anual não exceda 360 contos carecem de autorização do Secretário Regional respectivo e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Governo Regional.
ARTIGO 21.º
(Resolução de dúvidas)
Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.
Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Dezembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1980.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Resumo da receita por capítulos
Resumo da despesa por Secretarias Regionais