Artigo 1.º
Actividade do FRT
A actividade do FRT regula-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, pelo presente decreto regulamentar regional, pelos diplomas legais que prevejam apoios financeiros e técnicos aos transportes e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.