Artigo 1.º
Caracterização
1 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos neste diploma, entendem-se por iniciativas locais de criação de empregos (ILEs) as entidades de natureza privada, associativas, cooperativas, incluindo régies societárias ou singulares, já existentes ou em fase de criação, que sirvam de suporte jurídico a actividades que se caracterizem, cumulativamente por:
a)Capacidade empresarial e viabilidade económica e social;
b)Inserção em dinamismos comunitários ou associativos da população ou grupos sociais a que respeitam e a cujas necessidades procuram responder, tendo em conta o processo de desenvolvimento local;
c)Objectivo de reduzir o desemprego, actual ou previsível, criando novos postos de trabalho.
2 -A viabilidade económica a que se refere a alínea a) do número anterior poderá afirmar-se em termos de mercado ou contratuais.
3 -A viabilidade económica em termos de mercado referida no número anterior deverá medir-se por:
a)Realismo das metas de produção previsionais, pela natureza dos produtos e pela capacidade de produção em ano de cruzeiro;
b)Capacidade de geração de resultados positivos sem necessidade de recorrer a apoios estatais para além dos que se justifiquem, nos termos deste diploma, na fase de arranque do projecto.
4 -A viabilidade social a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica, designadamente, a capacidade da ILE para assegurar o cumprimento das normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.