Artigo 1.º
O artigo 16.º da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º[...]1 -...a)...b)...1) ...2) ...3) ...4) ...5) ...c)...1) ...2) ...3) ...4) ...5) ...6) ...2 -...a)...b)...c)...d)Departamento do Património;e)...f)Secção de Pessoal;g)Secção de Expediente e Arquivo.3 -...Departamento de Finanças e Orçamento.4 -O Departamento de Finanças e Orçamento tem por competências assegurar o expediente, o processamento e o arquivo dos processos de despesa e de receita e proceder aos seus registos, escriturar os livros de contabilidade, prestar informações de cabimento e processar pagamentos e compreende as seguintes secções:a)...b)...5 -O Departamento do Património tem por competências assegurar os procedimentos com vista à aquisição de bens móveis e fornecimento de serviços e a inventariação do património do IHM e compreende as seguintes secções:a)Secção de Aquisições;b)Secção do Património.