Artigo 1.º
O pessoal
1 -O pessoal dos quadros do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos órgãos de concepção e de apoio na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, é agrupado em:
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal docente;
d)Pessoal técnico-profissional;
e)Pessoal administrativo;
f)Pessoal auxiliar.
2 -Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
3 -A Repartição dos Serviços Administrativos do Gabinete do Secretário Regional de Educação compreende a Secção Administrativa.
4 -O regime do pessoal do quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, é o seguinte:
a)Aos professores que se encontrem integrados no quadro referido no n.º 4 do presente artigo ser-lhes-á, concedida a possibilidade de efectuarem o complemento de habilitações, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro;
b)Na falta de professores com a qualificação profissional para a docência, o Secretário Regional de Educação poderá autorizar que os docentes integrados no quadro dos vinculados se mantenham em actividades docentes, conforme as regras dos concursos;
c)Os docentes integrados no quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, têm direito ao vencimento por inteiro, subsídios de Natal e de férias nos termos da lei em vigor, abono de família e prestações complementares à segurança social e à assistência na família;
d)O tempo de permanência no quadro dos vinculados conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação nos termos da lei geral.
5 -O regime do pessoal do quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 41/91, de 9 de Abril, é o seguinte:
a)Os docentes integrados no quadro de supranumerários da Secretaria Regional de Educação estão sujeitos ao mesmo regime dos funcionários em geral, designadamente o tempo de serviço prestado, a contar da data de integração no referido quadro, relevará para efeitos de progressão e promoção nos casos a que houver lugar;
b)Durante o período em que conservarem a qualidade de supranumerários, estes poderão ser destacados, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, para frequência de acções de formação ou exercício de outras actividades a designar por aquela entidade;
c)A qualidade de supranumerário cessa por provimento em lugares de quadro de quaisquer serviços ou organismos públicos, por aposentação e por cessação voluntária ou compulsiva.
6 -O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.