Artigo 1.º
Natureza
1 -As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos.
2 -As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.