Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Lagoa, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
j)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 -As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.