Artigo 1.º
(Noção de gestor)
a)Nas empresas públicas ou nas empresas a elas equiparadas;
b)Nas empresas em cujo capital participem o sector público regional e os serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
c)Nas empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao sector público regional a faculdade de nomear gestores.