Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º1 -...2 -As verbas dos fundos atrás referidas serão depositadas em instituição de crédito, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, em conta à ordem, a movimentar por duas assinaturas dos membros do respectivo conselho administrativo.