Artigo 27.º
Chefias dos centros
2 -Os cargos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão providos em comissão de serviço, aplicando-se-lhes o regime estabelecido no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
3 -Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.
Art. 2.º Os actuais directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores mantêm-se em funções, de acordo com o estatuto definido pela legislação que ora se altera, até ao primeiro provimento efectuado após a vigência do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
b)A chefe de divisão, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.