Artigo 1.º
Lugar e meios de pagamento
1 -O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social pode ser efectuado:
a)Nas instituições de crédito que para o efeito tenham celebrado acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, relativamente às contribuições do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independente e dos produtores agrícolas, aos juros de mora e ao processo de contra-ordenações;
b)Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha e concelhias e nos serviços de freguesia, relativamente a todas as situações referidas na alínea anterior e a quaisquer outras.
2 -O pagamento nas instituições de crédito ou nos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social pode ser feito por transferência bancária, em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional, devendo, em todos os casos, ser obrigatoriamente acompanhado da guia respectiva.