Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do n.º 2.º, o n.º 3 do n.º 3.º, os n.os 1 e 5 do n.º 4.º e o n.º 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]...a)...b)...c)...d)'Criação de empresa' quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.