Artigo 1.º
1 -O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., ou com ele convencionado.
2 -Quando o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., tenha contratado a transferência de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde para subsistemas de saúde, os respectivos beneficiários deverão apenas apresentar o cartão do seu subsistema.
3 -A não identificação dos utentes nos termos dos números anteriores não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.
4 -Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados nos termos deste diploma ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Regional de Saúde, E. P. E.