ARTIGO 22.º
1 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
2 -Os lugares de chefe de delegação de contabilidade serão providos de entre licenciados com curso superior adequado ou diplomados com o curso dos institutos comerciais ou ainda de entre chefes de secção e funcionários administrativos ou técnicos de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.
Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.