ARTIGO 1.º
1 -A Região Autónoma da Madeira, no que respeita à actividade turística, compreende os seguintes órgãos específicos:
a)Conselho Regional de Turismo;
b)Direcção Regional de Turismo.
2 -A Direcção Regional de Turismo poderá promover a criação de postos de turismo, delegações e comissões locais de turismo para as áreas cujas aptidões turísticas o justifiquem, propondo a adequada providência ao membro do Governo Regional competente.
3 -As áreas de jurisdição dos postos de turismo, das delegações e das comissões locais de turismo serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.