Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.
3 -Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.