Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 8.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75% do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis situados dentro da zona classificada:a)...b)...c)...2 -Os imóveis a que se refere o número anterior, situados na área de protecção, terão um subsídio no montante de 50%.