Artigo 1.º
1 -A referência feita à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais no n.º 1.º da Resolução n.º 1041/85, de 5 de Setembro, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
2 -A referência feita à Secretaria Regional da Administração Pública no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M, de 7 de Junho, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
3 -As referências feitas ao Secretário Regional da Administração Pública no n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do diploma referido anteriormente consideram-se reportadas aos secretários regionais que tutelam, respectivamente, as áreas do trabalho e da administração pública.