Artigo 1.º
Atribuições
a)Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b)Gerir o património da Região;
c)Participar na definição da política económica regional.
Artigo 2.º
Competências
1 -Compete ao Secretário Regional das Finanças:
a)Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;
b)Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
c)Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 -Aos directores regionais compete:
a)Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
b)Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.
3 -O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
a)De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
b)De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c)De carácter operativo:
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 4.º
Competências
1 -O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:
a)Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
b)Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;
c)Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;
d)Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;
e)Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
f)Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
2 -O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.
3 -Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 5.º
Natureza
O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Atribuições
1 -Ao CI compete, nomeadamente:
a)Participar na definição da política informática e executar a política definida;
b)Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;
c)Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;
d)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
e)Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
f)Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;
g)Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.
2 -O CI será digirido por um director de serviços.
Artigo 7.º
Competências do director de serviços
a)Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;
b)Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;
c)Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;
d)Planear e propor acções de formação na área de informática.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 -A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.
2 -A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.
3 -A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
Artigo 9.º
Competência do chefe de repartição
1 -Ao chefe de repartição compete:
a)Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;
b)Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;
c)Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;
d)Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;
e)Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;
f)Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.
2 -Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.
3 -O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.
Artigo 10.º
Secção de Expediente e Arquivo
a)Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;
b)Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;
c)Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.
SECÇÃO IV
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Tesouro
Artigo 11.º
Natureza
A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.
Artigo 12.º
Atribuições
a)Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b)Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;
c)Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;
d)Coordenar a política de participações financeiras da Região;
e)Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;
f)Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
g)Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
h)Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
i)Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
j)Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;
l)Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
m)Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;
n)Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.
Artigo 13.º
Estrutura
1 -A DRT compreende os seguintes serviços:
a)A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b)A Direcção de Serviços do Património (DSP).
2 -A DSF compreende as seguintes divisões:
a)A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);
b)A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).
3 -A DSP compreende as seguintes divisões:
a)A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);
b)A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).
4 -A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
5 -A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Financeiros
a)Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b)Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;
c)Elaborar o orçamento cambial;
d)Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;
e)Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
f)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
g)Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
h)Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;
i)Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;
j)Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
Artigo 15.º
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
a)Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;
b)Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;
c)Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;
d)Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;
e)Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;
f)Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;
g)Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.
Artigo 16.º
Divisão de Operações Financeiras e Cambiais
a)Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;
b)Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;
c)Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;
d)Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência;
e)Estabelecer as adequadas ligações com os organismos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimento estrangeiro;
f)Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação com interesse para a sua área de actuação;
g)Promover a recolha de elementos para a elaboração do orçamento cambial e acompanhar a respectiva execução;
h)Fazer cumprir as disposições legais relativas ao regime cambial do sector público.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços do Património
a)Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;
b)Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;
c)Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
d)Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;
e)Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 18.º
Divisão de Gestão Patrimonial
a)Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região;
b)Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;
c)Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;
d)Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de automóveis;
e)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens da Região;
f)Promover junto dos serviços regionais para tal habilitados as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;
g)Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;
h)Assegurar os demais actos de gestão dos bens da Região, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Secção de Aquisição de Bens
a)Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;
b)Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região.
Artigo 20.º
Secção de Alienação e Arrendamento
a)Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização;
b)Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;
c)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação de bens da Região;
d)Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão de bens da Região.
Artigo 21.º
Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais
1 -São competências da DIEP:
a)Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhe estão afectos;
b)Assegurar o processamento dos actos relacionados com o aproveitamento racional dos bens do património da Região;
c)Planear e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços;
d)Propor a definição das linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;
e)Implementar um sistema de controle do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios;
f)Proceder à recolha de dados estatísticos sobre o parque automóvel, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental;
g)Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;
h)Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria patrimonial;
j)Colaborar na elaboração de textos de apoio às acções de formação e respectiva actualização;
l)Manter actualizado um ficheiro geral de legislação de forma sistematizada, incluindo elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais;
m)Colaborar em todas as matérias no âmbito das competências da DSP.
2 -Compete ainda à DIEP proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções em todas as áreas de intervenção da DRT.
Artigo 22.º
Tesourarias regionais
Às tesourarias da Região é aplicável o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, nomeadamente quanto a competências e atribuições.
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
Artigo 23.º
Natureza
A DROC é o órgão operativo e técnico-consultivo da SRF que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade da Região.
Artigo 24.º
Atribuições
a)Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;
b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controle das políticas fiscal e orçamental;
c)Superintender na contabilidade pública regional;
d)Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;
e)Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
f)Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
g)Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;
h)Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 25.º
Estrutura
1 -A DROC compreende os seguintes serviços:
a)A Direcção de Serviços do Orçamento Regional (DSOR);
b)A Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional (DSCPR).
2 -A DSOR compreende os seguintes serviços:
a)A Divisão do Orçamento Regional (DOR);
b)A Divisão dos Orçamentos Privativos (DOP).
3 -A DSCPR compreende os seguintes serviços:
a)A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
b)A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
c)A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
Artigo 26.º
Direcção de Serviços do Orçamento Regional
a)Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controle;
b)Garantir o cumprimento dos objectivos superiormente fixados.
Artigo 27.º
Divisão do Orçamento Regional
a)Preparar a elaboração do orçamento regional;
b)Participar na elaboração da proposta anual do orçamento e na elaboração do respectivo decreto de execução;
c)Elaborar a conta da Região;
d)Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;
e)Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
f)Estudar e propor métodos de aperfeiçoamento de gestão orçamental;
g)Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, tendo em conta as necessidades observadas.
Artigo 28.º
Divisão dos Orçamentos Privativos
a)Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;
b)Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;
c)Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;
d)Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos suplementares e submetê-los a visto do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;
e)Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;
f)Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região.
Artigo 29.º
Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional
a)Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
b)Garantir a execução das políticas superiormente fixadas;
c)Organizar e manter actualizado um ficheiro qualitativo e quantitativo das receitas e prever a sua evolução anual;
d)Centralizar os elementos da receita e das operações de tesouraria, que os cofres públicos lhe devem remeter regularmente, de modo a assegurar uma correcta contabilização das receitas;
e)Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários;
f)Organizar contas correntes relativas ao controle de todos os movimentos orçamentais;
g)Elaborar um programa de actividades por cada ano e assegurar o seu cumprimento;
h)Organizar os processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional resultantes da execução do orçamento.
Artigo 30.º
Delegações de contabilidade pública regional
a)Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;
b)Elaborar um relatório e plano anuais narrativos da actividade desenvolvida e a desenvolver pelas delegações;
c)Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
d)Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;
e)Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
f)Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
g)Registar as guias de receitas e reposições;
h)Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-las à DSOR;
i)Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
1 -O pessoal da SRF é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
c)Pessoal técnico superior;
e)Pessoal de informática;
g)Pessoal técnico-profissional de BAD;
h)Pessoal técnico-profissional de contabilidade;
2 -O quadro de pessoal da SRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 32.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 33.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 34.º
Pessoal de tesouraria
O pessoal das tesourarias da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro.
Artigo 35.º
Pessoal técnico-profissional de BAD
O pessoal técnico-profissional de BAD rege-se por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 36.º
Pessoal técnico-profissional de contabilidade
O pessoal técnico-profissional de contabilidade continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio.
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Transição e integração
1 -A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 -Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Artigo 38.º
Pessoal de informática
1 -Durante o prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, os funcionários e agentes que exerçam funções na área de informática poderão ser objecto de reconversão profissional, após o reconhecimento dos cursos que possuam e da aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular respeitante à carreira.
2 -O reconhecimento dos cursos e a regulamentação das provas serão feitos por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 39.º
Pessoal de contabilidade
1 -Os escriturários-dactilógrafos que à data da criação da carreira de técnico profissional de contabilidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, estavam afectos à DROC e que, por falta de habilitações literárias, não ingressaram naquela carreira podem fazê-lo, desde que se encontrem a exercer funções de contabilidade na DROC à data da publicação deste diploma.
2 -O ingresso dependerá de informação favorável do chefe de serviço e de aprovação em exame específico de contabilidade, a realizar pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública. O exame efectuar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma.
Artigo 40.º
Director de contabilidade
O actual director de contabilidade manter-se-á em funções até ao primeiro provimento do director de serviços de contabilidade.
Artigo 41.º
Legislação revogada
a)O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro;
b)Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio;
c)O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho;
d)O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/88/A, de 6 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa anexo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2
(ver documento original)