Artigo 1.º
Execução do orçamento da RAA
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da RAA para 1987, aprovado pela Resolução da ARA n.º 7/86/A, de 21 de Outubro de 1986, constante dos mapas anexos I, II e III, os quais fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Responsabilidade
Os dirigentes das divisões administrativas responderão pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas efectuadas nas suas unidades orçamentais.
Artigo 4.º
Orçamentos privativos
1 -Os serviços e fundos autónomos só poderão aplicar as suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo conselho do Governo, sob proposta do secretário regional da tutela, depois de visados pelo Secretário Regional das Finanças.
2 -Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC), trimestralmente, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 -Em 1987 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
a)De valor até 1500 contos;
b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da DROC, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da RAA.
4 -Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5000 contos, ao Secretário Regional das Finanças.
Artigo 6.º
Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa
1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 -As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas do projecto de aplicação onde se indiquem os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da RAA.
4 -As delegações da contabilidade pública regional não poderão promover o pagamento de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º
Prazos de remessa para requisições de fundos e folhas de liquidação
1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam.
2 -Fica proibido contrair, em conta do orçamento da RAA ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos do âmbito do Plano.
4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 serão os seguintes:
a)A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da RAA nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro de 1988;
b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de Janeiro de 1988, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês.
5 -As autorizações para levantamento de fundos nos cofres da RAA relativos a despesas do ano económico de 1987 e emitidos posteriormente àquela data deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 1987, a realizar até 31 de Janeiro de 1988».
6 -A partir de 31 de Janeiro de 1988, os cofres da RAA não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do orçamento do ano anterior, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.
Artigo 8.º
Fundos permanentes
1 -Em casos de reconhecida necessidade e, sob proposta do secretário regional da tutela, por despacho do Secretário Regional das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes, em conta das dotações orçamentais dos diversos serviços regionais, por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.
2 -Ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças aqueles em que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
3 -Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da RAA nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Reposição de saldos
1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, até 14 de Fevereiro de 1988, repor nos cofres da RAA os saldos das importâncias recebidas, quer directa, quer indirectamente, do orçamento da RAA, bem como os resultantes da existência de fundos permanentes.
2 -Exceptuam-se aqueles cuja utilização no ano seguinte seja autorizada por despacho do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 10.º
Despesas de anos económicos anteriores
1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações, orçamentais ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
2 -A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3 -O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuada com base em requerimento do interessado, dirigido ao director regional do Orçamento e Contabilidade, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.
4 -Compete à DROC autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças.
5 -Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.
6 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:
a)Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
b)Subsídios de férias e de Natal;
d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
g)Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
h)Gratificações certas como única forma de remuneração;
Artigo 11.º
Atribuição de subsídios e de adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da RAA, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 12.º
Aquisição de veículos com motor
Em 1987 nenhum serviço da RAA, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.
Artigo 13.º
Aquisição de material de informática
Carece de autorização do Secretário Regional das Finanças a realização de despesas com a aquisição e aluguer de equipamento e serviços de informática.
Artigo 14.º
Aquisição de imóveis
1 -Compete ao Secretário Regional das Finanças decidir da aquisição para o património da RAA do direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.
2 -O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção Regional do Tesouro, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação e à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
3 -Nos contratos a celebrar intervirá como representante da RAA o director regional do Tesouro ou funcionário por ele designado.
4 -Realizada a aquisição, o director regional do Tesouro requererá imediatamente o registo de transmissão a favor da RAA.
Artigo 15.º
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da RAA carecem sempre da autorização do Secretário Regional das Finanças, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 960 contos.
Artigo 16.º
Concurso público limitado e ajuste directo
1 -As despesas afectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 500 contos.
Artigo 17.º
Realização e dispensa de concurso
1 -O concurso é obrigatório quando:
a)As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 750 contos.
2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:
a)As obras forem de importância superior a 5000 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000 contos.
3 -A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 5000 contos carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
4 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a RAA, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
a)Quando a obra ou fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a RAA ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;
b)Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c)Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
d)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
5 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 18.º
Requisito para a dispensa de concurso
1 -A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada de organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
2 -Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 19.º
Celebração de contrato escrito
1 -A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a)As obras forem de importância superior a 1000 contos;
b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 750 contos;
c)A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.
2 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a)Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º;
b)Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.
Artigo 20.º
Competência para dispensa de concurso e contrato escrito
a)Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
b)Até 5000 contos, os membros do Governo Regional;
c)Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º
Requisitos para a dispensa de contrato escrito
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 20.º
Artigo 22.º
Autorização de despesas
1 -Os limites para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
a)Até 250 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b)Até 1500 contos, para directores regionais;
c)Até 2500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
d)Até 10000 contos, para os membros do Governo Regional.
2 -Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 1500 contos.
3 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.
4 -Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho, a publicar no jornal oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.
5 -A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no jornal oficial.
Artigo 23.º
Repartição de encargos em mais de um ano económico
1 -Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.
2 -Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo de encargo correspondente a cada ano económico.
3 -Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 anterior, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
Artigo 24.º
Aprovação das minutas de contratos
1 -As minutas dos contratos de empreitadas, fornecimentos de obras públicas e serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
b)Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
c)Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.
Artigo 25.º
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 26.º
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 16 de Dezembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Dezembro de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Resumo da receita por capítulos
Resumo das despesas por secretarias regionais
Despesas por divisões administrativas