Artigo 19.º
Transição de pessoal
2 -O auxiliar técnico de conservação e restauro que desempenha, há mais de 10 anos, funções de apoio à conservação e restauro de obras transita para a categoria de preparador de conservação e restauro de obras de arte, em escalão correspondente ao índice que actualmente aufere ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.
Art. 2.º O quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 17 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
(ver documento original)