Artigo 1.º
Alteração
2 -As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
3 -As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
4 -Os operadores de microfilmagem de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e aprovação em estágio, de duração de um ano, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
5 -Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
Art. 15.º - 1 - Os directores das bibliotecas e arquivos são nomeados em comissão de serviço, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.