3 -Os funcionários abrangidos pela transição referida no n.º 1 que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, atendendo-se, para efeitos do cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 5.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/90/A, 14/91/A e 21/92/A, de 30 de Abril, 24 de Abril e 20 de Maio, respectivamente, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à transição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)