Artigo 38.º
Categorias de espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Área urbanizável da vila de Lagoa;
b) Áreas urbanizáveis de Água de Pau e Cabouco;
Artigo 38.º-A
Área urbanizável da vila de Lagoa
A área urbanizável da vila de Lagoa corresponde à área sujeita ao Plano de Urbanização de Lagoa e identificada como zona de construção tipo II (expansão). Nesta área vigorarão as disposições constantes no referido Plano, nomeadamente os alinhamentos propostos e parâmetros urbanísticos.
Artigo 38.º-B
Áreas urbanizáveis de Água de Pau e Cabouco
1 -Tipologias:
Habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, de frente mínima de 8 m;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos.
2 -Área mínima de parcela:
Habitação unifamiliar em banda - 170 m2;
Restantes casos - 300 m2.
3 -Afastamentos mínimos:
6 m de tardoz;
3 m em relação às restantes extremas, para moradias isoladas, admitindo-se a manutenção do alinhamento fronteiro, se existente.
4 -Número máximo de pisos - dois + «falsa».
5 -Anexos - incluindo garagem com área máxima de 25 m2 por fogo ou 40 m2 para moradias unifamiliares isoladas.
6 -Estacionamento, nos limites do lote:
Um lugar/fogo;
Um lugar/50 m2 de área útil comercial ou de serviços;
Um lugar/um quarto em unidades hoteleiras.
b)Nestes espaços urbanizáveis serão autorizadas as novas construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública.
c)Na inexistência da última infra-estrutura, referida na alínea anterior, será admitida a construção de fossa séptica e poço absorvente devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às extremas do lote.
a)Nas áreas urbanizáveis de Água de Pau e Cabouco, até à ratificação dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor vigorarão os seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 38.º-C
Área de quintas (edificação)
a)É autorizada a construção de habitações unifamiliares, apenas nos prédios cujo relevo natural permita o acesso de viaturas ligeiras ao seu interior;
b)Pode ainda ser autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da habitação, bem como da exploração agrícola ou silvo-pastoril;
c)Salvo em casos devidamente justificados por razões de integração paisagística, as construções deverão implantar-se a 15 m de afastamento dos eixos das vias com que confronte o prédio e a, pelo menos, 5 m das restantes extremas;
d)A área total de implantação destinada à habitação, incluindo anexos, não poderá exceder os 250 m2;
e)A área total de implantação das construções não poderá ainda ultrapassar o índice de utilização de 0,15 m2 de construção/metros quadrados da área do terreno;
f)A altura máxima do plano de fachada das construções é de 6,5 m acima da cota natural do solo, com excepção de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas;
g)As coberturas serão de telha cerâmica da cor natural do barro da região, com inclinação compreendida entre 15º e 20º, excepto em instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas;
h)A edificação da habitação obriga à construção de uma baía recuada de acesso a viaturas, a qual deverá ser dimensionada de modo a permitir o desvio e refúgio de um automóvel:
1) O pedido de licenciamento da construção da residência deverá incluir o projecto da baía de desvio e refúgio e a sua construção será da responsabilidade do dono da obra;
i)A área destinada à construção de apoio à actividade agrícola ou silvo-pastoril deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual terá de ser economicamente compatível com a dimensão e as características da mesma;
j)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas;
k)Não será autorizado o derrube de árvores, excepto as implantadas a menos de 10 m de distância do polígono de implantação da habitação.
Artigo 38.º-D
Interdições em área de quintas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na área de quintas são interditas as seguintes acções:
Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ou silvo-pastoris, bem como do relevo natural;
O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;
A deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 39.º
Operações de loteamento
d)Não são autorizadas operações de loteamento que tenham por objecto prédios situados na área de quintas.
Artigo 49.º
Edificação em espaços de produção agrícola
a)...
1) ...
2) ...
3) ...
d)As coberturas serão de telha cerâmica da cor natural do barro da região, com inclinação compreendida entre 15º e 20º, excepto em instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
...
Artigo 56.º
Edificação em espaço silvo-pastoril
d)As coberturas serão de telha cerâmica da cor natural do barro da região, com inclinação compreendida entre 15º e 20º, excepto em instalações agrícolas especiais.