Artigo 1.º
Âmbito
1 -É extinto o Centro de Educação Especial dos Açores.
2 -São criadas em sua substituição, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, adiante designadas, respectivamente e de forma abreviada, por EEEPD e EEEAH.
3 -A EEEPD e a EEEAH têm um âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, aos concelhos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A EEEPD e a EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
a)Executar as orientações que, em matéria de educação especial, as tenham como destinatários;
b)Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória dos indivíduos com necessidades educativas específicas e que, pelo grau e tipo de deficiência, não possam ser integrados em estabelecimentos regulares de ensino;
c)Assegurar a integração familiar, social e profissional dos indivíduos com necessidades específicas a seu cargo;
d)Organizar e executar acções de formação profissional e programas de pré-profissionalização em colaboração com outros serviços ou entidades;
e)Produzir e adaptar o material de ajuda técnica e de estimulação sócio-educativa necessário à realização plena das suas actividades;
f)Cumprir, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, as orientações emanadas quanto à despistagem de indivíduos subdotados, inadaptados ou superdotados, de forma a encaminhar para a rede todos os que possam ser integrados no ensino regular, prestando-lhes os respectivos apoios;
g)Participar em acções de informação e sensibilização da deficiência junto da opinião pública;
h)Propor e ou promover acções de formação para o respectivo pessoal;
i)Propor a celebração de protocolos, com vista à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
c)O conselho técnico-pedagógico;
d)O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Conselho de escola
Artigo 5.º
Conselho de escola
O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas específicas.
Artigo 6.º
Composição do conselho de escola
1 -O conselho de escola é composto por:
a)Cinco representantes do pessoal docente;
b)Um representante do pessoal técnico superior e técnico;
c)Um representante do restante pessoal não docente;
d)Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito;
e)Um representante da câmara municipal.
2 -Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.
3 -O director de escola e o presidente do conselho técnico-pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências do conselho de escola
1 -Compete ao conselho de escola, nomeadamente:
a)Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram;
b)Nomear o director de escola, bem como destituí-lo ou renovar o seu mandato;
c)Aprovar o regulamento interno da escola;
d)Aprovar o plano anual de actividades;
e)Aprovar o projecto de orçamento;
f)Apreciar os relatórios trimestrais da situação da escola, podendo, no seu âmbito, formular recomendações ao director de escola;
g)Aprovar o relatório anual de actividades;
h)Aprovar o relatório das contas de gerência;
j)Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas, recreativas e ou acções a que possa prestar colaboração;
l)Definir os critérios de participação dos vários intervenientes que compõem o conselho;
m)Actuar como órgão de resolução de conflitos entre os demais órgãos;
n)Definir os critérios que presidirão à eleição dos representantes do pessoal docente, técnico superior e técnico que integrarão o conselho técnico-pedagógico;
o)Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, deste diploma.
2 -Os mandatos do presidente do conselho de escola e do representante dos pais ou encarregados de educação têm a duração de um ano.
3 -Os mandatos dos restantes elementos que compõem o conselho de escola têm a duração de quatro anos.
Artigo 8.º
Cessação de mandato dos membros do conselho
1 -O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo:
a)Pelo director regional de Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar do qual resulte a aplicação de pena de multa ou superior;
b)Por falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;
c)Por terem cessado o exercício de funções na escola, bem como por alteração na representação da autarquia local e na associação de pais ou encarregados de educação;
d)Após a comunicação fundamentada do conselho, apresentada ao presidente, com 30 dias de antecedência, ou, no caso do presidente, após a comunicação fundamentada ao conselho de escola, a qual deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 45 dias.
2 -Nos casos previstos nas alínas a) e b) do número anterior, os membros cessam, de imediato, as suas funções.
3 -Nos restantes casos, os membros do conselho mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
SECÇÃO II
Director de escola
Artigo 9.º
Director de escola
1 -O director de escola é o órgão executivo com funções de administração e gestão nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, devendo pautar a sua actuação de acordo com a política educativa que haja sido definida e com as orientações emanadas do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que proporcionem o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos a que se destinam.
2 -Até à publicação do decreto regulamentar a que alude o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o director de escola auferirá uma gratificação mensal correspondente a 40% do índice 100 da escala indiciária fixada para o pessoal docente, a qual acrescerá à sua remuneração base.
Artigo 10.º
Designação do director de escola
1 -O director de escola é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com formação especializada em educação especial com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 -O director de escola é seleccionado mediante concurso promovido pelo presidente do conselho de escola.
3 -O concurso a que se refere o número anterior tem regulamentação própria, sendo aberto por aviso a publicar no Jornal Oficial, podendo também ser publicitado através dos órgãos de comunicação social e na escola onde o lugar é posto a concurso.
4 -Com vista a permitir a escolha do director de escola, o conselho de escola designará, de entre os seus membros, uma comissão que elaborará uma proposta de seriação dos candidatos que reúnam as condições necessárias de adequação ao exercício das funções.
5 -Na impossibilidade de se proceder à selecção enunciada nos números anteriores, o director de escola será nomeado por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola.
Artigo 11.º
Competências do director de escola
1 -Compete ao director de escola submeter à aprovação do conselho de escola as propostas de regulamento interno e o plano anual de actividades elaborados pelo conselho técnico-pedagógico.
2 -Compete, ainda, ao director de escola:
a)Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
b)Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento;
c)Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
d)Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
e)Incentivar, no plano executivo, a participação dos diferentes sectores da escola, no respeito pelo regulamento interno e pelo plano anual de actividades, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola;
f)Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
g)No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
h)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros ao seu alcance, face aos objectivos educativos e pedagógicos da educação especial;
j)Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
3 -As competências atribuídas ao director de escola poderão por este ser delegadas no adjunto.
Artigo 12.º
Adjunto
1 -O director de escola é coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
2 -O adjunto é nomeado pelo conselho de escola, mediante proposta do director de escola, de entre o pessoal docente, técnico superior ou técnico em funções na mesma.
3 -Até à publicação da regulamentação a que se refere o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o adjunto auferirá, para além da sua remuneração base, de uma gratificação mensal correspondente a 30% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Artigo 13.º
Mandato do director de escola e do adjunto
1 -O mandato do diretor de escola tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, podendo o mesmo ser renovado, sem concurso, por uma vez.
2 -A requerimento do director de escola, o director regional de Administração Escolar poderá autorizar o exercício de funções docentes.
3 -Quando designado pelo director regional de Administração Escolar, o mandato do director de escola é de um ano.
4 -A duração do mandato do adjunto coincide com a do mandato do director de escola.
Artigo 14.º
Cessação do mandato do director de escola e do adjunto
1 -O mandato do director de escola pode ser dado por findo:
a)Quando for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da sua administração e gestão baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas;
b)A qualquer momento, por incumprimento dos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
c)Pelo conselho de escola, a requerimento do director de escola, por motivos devidamente justificados e apresentados com a antecedência mínima de 45 dias.
2 -O adjunto é exonerado, livremente e a todo o tempo, pelo conselho de escola, mediante proposta fundamentada do director de escola ou a seu pedido.
3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o director de escola é nomeado pelo director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola, pelo período necessário à realização do procedimento conducente à escolha de outro titular.
4 -Nos restantes casos de cessação de mandatos, o director de escola e o adjunto mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 15.º
Responsabilidade do director de escola
1 -No cumprimento do mandato o director de escola é responsável perante o conselho de escola.
2 -De acordo com a sua área de actuação, o director de escola é ainda responsável perante as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica.
SECÇÃO III
Conselho técnico-pedagógico
Artigo 16.º
Conselho técnico-pedagógico
O conselho técnico-pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos demais órgãos da Escola nos domínios técnico-pedagógico, coordenação de actividades e animação educativas, orientação e acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola e formação de pessoal.
Artigo 17.º
Composição do conselho técnico-pedagógico
1 -O conselho técnico-pedagógico é composto por:
b)Quatro representantes dos docentes da escola;
c)Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais ou encarregados de educação eleito para o efeito;
d)Um representante do pessoal técnico superior ou técnico.
2 -Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.
3 -A eleição referida no número anterior será efectuada de acordo com os critérios previamente definidos pelo conselho de escola.
Artigo 18.º
Competências do conselho técnico-pedagógico
a)Eleger o presidente de entre os docentes da escola que o integram;
b)Elaborar e propor o plano anual de actividades;
c)Emitir parecer sobre o projecto de orçamento;
d)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola o plano de formação e actualização do pessoal, bem como acompanhar a sua concretização;
e)Elaborar propostas e emitir parecer quanto à orientação e acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola, assim como quanto à gestão dos apoios educativos;
f)Emitir parecer, por sua iniciativa, ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de natureza técnica e ou pedagógica;
g)Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade quanto aos problemas da educação dos indivíduos com necessidades educativas específicas;
h)Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 19.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 20.º
Composição do conselho administrativo
1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a)Presidente, o director de escola;
b)Vice-presidente, o adjunto;
c)Secretário, o chefe de serviços de administração escolar ou quem o substituir.
2 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 21.º
Competências do conselho administrativo
a)Elaborar a proposta de orçamento;
b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
c)Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento da escola;
d)Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
e)Conferir, mensalmente, a situação financeira da escola, que deverá constar de balancete e de acta;
f)Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua manutenção e conservação;
g)Elaborar o relatório das contas de gerência da escola e da acção social escolar, as quais, depois de aprovadas pelo conselho de escola, deverão ser enviadas para julgamento, respectivamente, da Secção Regional do Tribunal de Contas e do Fundo Regional de Acção Social Escolar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 22.º
Quadros de pessoal
1 -A EEEPD e a EEEAH dispõem dos quadros de pessoal constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -Os quadros de pessoal da EEEPD e da EEEAH compreendem os seguintes grupos profissionais:
A) Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
f)Pessoal de informática;
g)Pessoal técnico-profissional;
h)Pessoal administrativo;
Artigo 23.º
Pessoal técnico superior
As condições e as regras de ingresso e acesso são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 24.º
Pessoal docente
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 25.º
Pessoal não docente
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal não docente do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente do ensino não superior e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Artigo 26.º
Auxiliar de educação
1 -São auxiliares de educação os diplomados com o curso de auxiliar de educação ou equivalente.
2 -Compete ao auxiliar de educação:
a)Apoiar na acção educativa desenvolvida pela escola;
b)Apoiar no almoço, repouso e recreio das crianças e jovens;
c)Cuidar e manter em bom estado o equipamento que lhe está adstrito;
e)Assegurar o acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola durante as ausências do docente ou técnico.
Artigo 27.º
Pessoal enfermagem
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 28.º
Pessoal de informática
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 29.º
Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
Artigo 30.º
Pessoal técnico-profissional
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal técnico-profissional de nível 3 são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Artigo 31.º
Técnico auxiliar de educação especial
1 -Compete ao técnico auxiliar de educação especial actuar directamente com os indivíduos com necessidades educativas específicas, tendo em vista o seu bem-estar e o seu desenvolvimento físico-psíquico, executando, de acordo com a programação previamente determinada, as seguintes tarefas:
a)Acompanhá-los nas deslocações, auxiliando-os quando tiverem dificuldades de movimentação;
b)Orientá-los nos cuidados de higiene e conforto, incentivando-os de modo a treiná-los para se tornarem autónomos;
c)Auxiliá-los nas refeições, assegurando uma conveniente alimentação;
d)Participar na ocupação na ocupação dos tempos livres e na realização de actividades sócio-educativas e pedagógicas;
e)Providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade das instalações utilizadas pelos indivíduos com necessidades educativas específicas;
f)Assegurar a limpeza das instalações, bem como a manutenção do material didáctico e terapêutico utilizado;
g)Executar, quando necessário, tarefas de natureza administrativa, de reprografia, de fotocomposição e de corte de papel relacionadas com a respectiva actividade.
2 -A carreira de técnico auxiliar de educação especial desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.
3 -O ingresso na carreira far-se-á nos termos da lei geral.
4 -O programa de estágio, bem como o do exame final, serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
Artigo 32.º
Motorista de ligeiros
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.
Artigo 33.º
Auxiliar administrativo
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Regimento
1 -Os órgãos colegiais previstos neste diploma elaborarão os seus próprios regimentos.
2 -O regimento deve definir as regras sobre a organização e funcionamento do respectivo órgão, bem como as que regulam o processo eleitoral dos seus representantes eleitos, de acordo com as disposições legais em vigor.
3 -O regimento deve ser elaborado nos primeiros 45 dias do mandato do órgão a que respeita.
Artigo 35.º
Regulamentos
1 -O regulamento interno da escola e o regulamento do concurso de selecção do director de escola deverão ser elaborados e aprovados no prazo de 60 dias após o início do mandato do conselho de escola.
2 -Os regulamentos referidos no número anterior, depois de aprovados, deverão ser remetidos para homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 36.º
Directores
1 -Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvidas as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da EEEPD e da EEEAH, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 13.º, respectivamente.
2 -Os directores mencionados no número anterior deverão dar execução imediata às medidas contempladas neste diploma, nomeadamente:
a)Convocação das eleições para os representantes do conselho de escola;
b)Convocação da primeira reunião do conselho de escola, com vista à eleição do seu presidente.
Artigo 37.º
Transição do pessoal
1 -A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 25.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a EEEPD o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a EEEAH o pessoal das restantes ilhas.
2 -O pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento à data da entrada em vigor deste diploma que não se encontre abrangido pelo n.º 1 deste artigo transitará, igualmente, nos termos da lei geral, para os correspondentes lugares dos quadros aprovados por este diploma.
Artigo 38.º
Transição de chefe de secção
A actual chefe de secção do Centro de Educação Especial dos Açores transita para a categoria de chefe de serviços de administração escolar nos termos da lei geral.
Artigo 39.º
Transição de vigilantes
1 -Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional definido para a carreira de técnico auxiliar de educação especial transitam para a respectiva carreira nos termos da lei geral, sendo, contudo, dispensados, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional e as habilitações literárias.
2 -Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar outras funções transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de técnico profissional de nível 3, sendo, todavia, dispensado, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional.
3 -O tempo de serviço prestado na carreira de vigilante conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e ou categoria para que se operar a transição.
Artigo 40.º
Transição de telefonistas
Os telefonistas do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar técnico.
Artigo 41.º
Transição de auxiliares a tempo parcial
Os auxiliares de limpeza a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de limpeza.
Artigo 42.º
Transição de artesãos
Os artesãos a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de acção educativa.
Artigo 43.º
Transferência de pessoal
O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo deverá, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, optar pelo seguinte:
a) Exercer funções no serviço para que transitou; ou
b) Solicitar a sua transferência para qualquer outro serviço existente nos departamentos da administração regional.
Artigo 44.º
Concursos do pessoal docente
1 -Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de pessoal da EEEPD e da EEEAH aplica-se o disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro e 20 de Março.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, os lugares do quadro previstos nos anexos ao presente decreto regulamentar regional são equiparados aos quadros único e geral, sendo acrescidos ao número de lugares que, por força dos n.os 1 dos artigos 2.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, são publicados nos avisos de abertura do concurso.
3 -Só podem concorrer aos lugares dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico com curso de educação especial.
Artigo 45.º
Manutenção de situação
1 -No período que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1993, devem as Escolas criadas por este diploma continuar a assegurar o apoio que vem sendo prestado pelo CEEA, nos seguintes moldes:
a)EEEPD - Santa Maria e São Miguel;
b)EEEAH - restantes ilhas.
2 -Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 46.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.
Artigo 46.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
2 -O apoio à rede do ensino oficial, que deverá ser prestado pelas Escolas ora criadas, efectivar-se-á a partir de 1 de Setembro de 1993.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Escola de Educação Especial de Ponta Delgada
(ver documento original)
ANEXO II
Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo
(ver documento original)