Artigo 15.º
[...]
3 -Enquanto não houver pessoal no quadro da Inspecção Regional de Finanças nas condições definidas na alínea b) do n.º 1, o provimento do cargo de inspector de finanças director poderá fazer-se nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, para o exercício do cargo de director de serviços.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.