Artigo 1.º
1 -Os presidentes, os vice-presidentes e os secretários, bem como os vogais dos conselhos directivos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação, nos termos, respectivamente, dos mapas I, II e III, anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
2 -A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.