Artigo 1.º
O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/95/M, de 4 de Maio, passa a ter o seguinte teor:
«Artigo 30.ºÓrgãos de direcção dos centros de saúde1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -Aos membros dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios será atribuída uma remuneração mensal adicional a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Plano e da Coordenação.8 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares poderá, por portaria, determinar a aplicação do disposto no presente artigo a qualquer dos centros de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 19 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.