Artigo 18.º
1 -Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.
2 -Ao director do SAJ compete, designadamente:
a)Coordenar a actuação de todos os serviços da Secretaria Regional sob o aspecto jurídico;
b)Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;
c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;
d)Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da Secretaria Regional;
e)Aconselhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que este entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;
f)Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.
Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M, de 8 de Julho, é aditado um artigo 19.º-A, com a seguinte redacção: