Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºDirector1 -A EPHTM é dirigida por um director.2 -O director é contratado, por livre escolha do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.3 -...