Artigo 77.º
Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares
1 -O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar, para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º, antes de Janeiro de 1991, com dispensa de selecção.
2 -O pessoal que não foi promovido a partir de 1 de Junho de 1988 poderá ter acesso na respectiva carreira a partir de Janeiro de 1991, desde que contemple um módulo de tempo até Junho de 1991, com dispensa de selecção.
3 -A partir da última data referida no n.º 2 do presente artigo, o acesso nas carreiras faz-se de acordo com a legislação em vigor.