Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/M, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºAs referências feitas e as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar, aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia e da agricultura, pecuária e pescas.»