Artigo 1.º
a)Definir a política agrária e das pescas na Região Autónoma da Madeira e coordenar a sua execução;
b)Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola e das pescas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;
c)Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer nos sectores a seu cargo;
d)Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;
e)Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;
f)Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;
g)Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.