O presente diploma elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial.
Artigo 2.º
Cadastro industrial
A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.
Artigo 3.º
Norma derrogatória
São derrogadas todas as referências legais e regulamentares quanto à exigência do registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas substituídas por declaração a emitir pela entidade coordenadora do processo de licenciamento sobre a situação do estabelecimento industrial.
Artigo 4.º
Norma revogatória
a)O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/87/M, de 10 de Agosto;
b)A Portaria n.º 141/2004, de 20 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.