Artigo 4.º
(Secretário-geral)
5 -O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar as serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.