Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto nos artigos seguintes.